OE 2013 agrava tributação do subsídio de refeição

 

Embora não constasse na proposta inicialmente apresentada, a versão final do OE 2013 aprovado no Parlamento acabou por contemplar uma alteração à tributação do subsídio de refeição.

Atualmente, o subsídio de refeição encontra-se sujeito a tributação em IRS na parte em que exceder em 20% o limite legal estabelecido (ou seja, é tributado quando exceda 5,12 euros) ou em 60% sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição (6,83 euros).

A partir de janeiro de 2013, o subsídio de refeição passa a ser tributado logo que exceda o limite legal, ou seja, 4,27 euros, o que significa que apenas o valor do subsídio de refeição se encontra excluído de tributação. Quanto ao subsídio de refeição atribuído através de vales de refeição, o valor sujeito a tributação mantém-se inalterado, ou seja, apenas é tributado quando exceder 6,83 euros.

Referências
Decreto n.º 100/XII, artigo 186.º
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigo 2.º

Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda

Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.